Confira abaixo uma relação de leis e direitos do portador de câncer:
 
II - Acesso aos dados médicos
 
 
 
 
IX - Isenção do imposto de renda na aposentadoria ou pensão
 
 
V - Licença para tratamento de saúde - auxílio doença
 
 
 
 
VIII - Planos de saúde ou seguro saúde
 
 
Vitória na luta contra o câncer de mama - Lei Federal nº11.664/2008
                        O câncer de mama é a 2° maior causa de morte brasileira. Para mudar essa realidade, entrou em vigor em 29/04 a Lei Federal Nº 11.664/2008.                          Veja na íntegra desta lei que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de saúde. (SUS).                        O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:                            Art.1º As ações de saúde previstas no inciso II do caput do art. 7º da Lei n] 8.080, de 19 de setembro de 1990, relativas à prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino e de mama são asseguradas, em todo o território nacional, nos termos desta Lei.                      Art. 2º O Sistema Único de Saúde- SUS, por meio dos seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, deve assegurar:                      I- a assistência integral à saúde da mulher, incluindo amplo trabalho informativo e educativo sobre a prevenção, a detecção, o tratamento e controle, ou seguimento pós-tratamento, das doenças a que se refere o art.1º desta Lei;                     II- a realização de exame citopatológico do colo uterino a todas as mulheres que já tenham iniciado sua vida sexual, independente da idade;                    III- a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade;                    IV- o encaminhamento a serviços de maior complexidade das mulheres cujos exames citopatológicos ou mamográficos ou cuja observação clínica indicarem a necessidade de complementação diagnóstica, tratamento e seguimento pós-tratamento que não puderem ser realizados na unidade que prestou o atendimento;                  V- os subseqüentes exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos, segundo a periodicidade que o órgão federal responsável pela efetivação das ações citadas nesta Lei deve instituir.                   Parágrafo único.Os exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos poderão ser complementados ou substituídos por outros quando o órgão citado no inciso V do caput deste artigo assim o determinar.              Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação.              Brasília, 29 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.              Luiz Inácio Lula da Silva               José Gomes Temporão     
 
 
 
XI - PIS/PASEP
 
 
 
 
 
 
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